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Execução de dívidas de condomínio pode incluir parcelas ainda não vencidas?

Carla Fava Altério e Ligia Azevedo Ribeiro. FOTO: DIVULGAÇÃO

Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, as contribuições condominiais – ordinárias (gastos rotineiros para a manutenção do condomínio) ou extraordinárias (necessidades excepcionais), ganharam o status de título executivo extrajudicial possibilitando sua cobrança por meio de ação de execução. A medida é mais rápida e efetiva para recebimento dos valores devidos.

As despesas suportadas pelos condôminos são cobradas mensalmente. No momento de ajuizamento da ação de execução, não é possível saber ao certo se haverá ou não o pagamento das parcelas futuras, mas apenas o valor referente às parcelas já vencidas.

A legislação não prevê expressamente a possibilidade de cobrança de prestações vincendas em ação de execução, já que nesse procedimento a certeza e liquidez do valor da dívida são requisitos essenciais.

Para alguns, incluir dívidas vincendas na ação de execução teria o condão de excluir a certeza e liquidez do valor a ser cobrado. Portanto, a ação de execução só poderia englobar dívidas já vencidas.

O posicionamento que vem se consolidando nos tribunais estaduais e Superior Tribunal de Justiça, no entanto, é outro. O que vem prevalecendo atualmente são os princípios da efetividade e economia processual, em detrimento da rigorosa interpretação do texto de lei. Isso porque, exigir do credor o ajuizamento de execuções individuais para cada mensalidade inadimplida é impor às partes e ao Judiciário custos desnecessários.

Por essa razão é que os tribunais vêm permitindo a inclusão das obrigações de trato sucessivo no objeto da ação de execução, ainda que não exigíveis no momento do seu ajuizamento. Assim, os condomínios podem executar não só as parcelas vencidas, mas também aquelas que vencerem após o ajuizamento da ação.

*Carla Fava Altério é advogada da área Cível e Administrativa do Rayes & Fagundes Advogados Associados e Ligia Azevedo Ribeiro é sócia na área Cível e Administrativa do Rayes & Fagundes Advogados Associados

Fonte: Estadão