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Especialistas orientam sobre direitos e deveres e deveres em condomínio no período de festas de fim de ano

 

Quem nunca passou por estresse no condomínio ou prédio onde mora durante o período das festas de fim de ano que atire a primeira pedra. Embora a época seja marcada por alegria e mensagens de paz, os preparativos para as celebrações de Natal e ano novo podem gerar dúvidas e desentendimentos.

 

Para esclarecer algumas questões que surgem antes das festividades, o EXTRA ouviu os especialistas André Luiz Junqueira, membro da Associação Brasileira de Advogados do Mercado Imobiliário (Abami), e Valnei Ribeiro, gerente de negócios da administradora de condomínios Apsa. Ribeiro elege até um campeão de problemas: o estacionamento.

 

— O uso de vagas na garagem por convidados traz muita dor de cabeça. Quem vem de fora muitas vezes desconhece as regras do prédio e estaciona em locais não-autorizados — explica.

 

Os dez mandamentos

1 –  O condomínio  pode proibir comemorações no salão de festas?
Se não existe obstáculo na convenção ou no regimento interno, o condomínio não pode proibir. Como a procura excessiva no final de ano pode gerar disputas, é recomendável uma regra estipulando um sorteio ou, até mesmo, a proibição do uso do salão de festas em datas especiais.

 

2 – O prédio pode colocar algum quadro listando quem contribuiu para a caixinha de Natal?
Não é recomendável que o condomínio “institucionalize” essa contribuição e, muito menos, exponha quem contribuiu ou não. A “caixinha” é um ato voluntário. Caso o condomínio adote essa contribuição como obrigatória, deverá fazê-lo em assembléia.

 

3 – Quem responde por “delitos” perante o condomínio quando o imóvel está alugado por temporada?
Quem responde é o dono do imóvel. Cabe ao dono avaliar e escolher os seus inquilinos com prudência e se cercar de garantias contratuais suficientes para que os prejuízos por eles gerados sejam reparados.

 

4 – Um ou mais moradores podem solicitar o uso da piscina em horário excepcional, ou seja, diferente do habitual, como, por exemplo, na noite de réveillon?
Dependerá da previsão da convenção ou regimento a respeito. Em geral, recomenda-se que o uso da piscina em datas comemorativas seja proibido para evitar conflitos.

 

5 – Os condôminos são obrigados a contribuir para o pagamento de ornamentos de Natal a serem colocados nas áreas comuns?
Não são obrigados. Despesas com enfeites, mesmo que aprovadas em assembléia, podem ser consideradas como desnecessárias. O que existe de forma geral é uma aceitação popular do Natal e, em razão disso, ninguém questiona os tradicionais enfeites.

 

6 – A administração do prédio pode vetar determinado tipo de enfeite natalino na parte externa do prédio, como nas janelas?
Pode proibir se afetar a segurança, bons costumes e, em alguns casos, estética. Se determinado ornamento, por exemplo, gera riscos de queda, o condomínio pode proibir mesmo que a convenção ou regimento não mencione nada a respeito.

 

7 – Como ficar a questão do barulho de vizinhos nessas datas?
O sossego é protegido pelo art. 1.277 do Código Civil. Case ao morador prejudicado,se assim desejar, notificar e processar o causador do incômodo, especialmente no período noturno. No entanto, o Poder Judiciário tem preservado muito pouco o sossego em grandes centros urbanos quando são datas comemorativas, sendo assim, reclamar de incômodo em noite festiva somente vale pena em casos excepcionais.

 

8 – Nas noites de Natal e Ano Novo, é possível pedir que visitantes subam e desçam usando apenas o elevador de serviço?
O condomínio pode aprovar em seu regimento uma rotina a respeito. No entanto, tais regras devem ser estabelecidas previamente e valer para todos os condôminos e em todas as datas. Qualquer pessoa que notar uma circulação sem precedentes de pessoas em algum apartamento, em níveis incompatíveis como o porte e destinação do prédio, poderá formalmente exigir providências do condômino responsável.

 

9 – Condôminos que não comemoram o Natal podem exigir que não sejam colocados enfeites e símbolos religiosos nas áreas comuns do condomínio?
Sim, eles podem. Não só em razão dos custos, como já mencionado, mas porque as partes comuns são neutras. Sendo a colocação dos enfeites de Natal um mero deleite, mesmo que a maioria em assembleia determine sua colocação, a decisão da maioria pode ser questionada.

 

10 – O condomínio pode cobrar entrada de visitantes em áreas como salão de festas?
Somente se houver previsão adequada na convenção ou no regimento interno para permissão de pessoas estranhas no condomínio, desde que acompanhadas de condôminos, e para essa cobrança. De qualquer forma, deve-se ter cuidado para não gerar um desvio da finalidade das partes comuns, pois  a venda de  “ingresso” não deve ser tamanha que transforme o salão de festas em uma “casa de show”, o que seria uma alteração da destinação da parte comum.

 

Ribeiro destaca que a atenção ao regulamento interno dos condomínios tem que ser redobrada para aqueles que têm casa em outras cidades. Isso porque o proprietário segue como responsável mesmo quando não viaja:

 

— Ao ceder para amigos ou parentes uma casa de veraneio dentro de um condomínio é responsabilidade do proprietário esclarecer as regras. Quem vem de fora às vezes acha que pode fazer até o que não faz nem na própria casa — analisa Ribeiro.

 

Para o autor do livro “Condomínios — Direitos & Deveres”, o advogado André Luiz Junqueira, a assembleia é o momento ideal para esclarecer regras e procedimentos nas áreas comuns de condomínios durante o período festivo. Mas faz um alerta: a segunda semana de dezembro pode ser tarde demais para colocá-la em prática.

 

— O ideal é que esse tipo de assembleia já tivesse acontecido em novembro. Se o síndico tiver alguma determinação para fazer agora, ele deve escrever uma circular e colocar em vários pontos do condomínio — recomenda o advogado.

 

Fonte: Extra